Confira o texto integral do Presidente do COFEN sobre o assunto:
Diante da repercussão sobre o parecer Nº 124/2010, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) contrário ao registro e inscrição de Bacharel em Obstetrícia, informamos:
1 – O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem aprovou por unanimidade, em sua 392ª Reunião Ordinária Plenária, negar o registro e a inscrição profissional dos egressos do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo nesta Autarquia, visto que tal curso não preenche os requisitos legais para o exercício profissional da Enfermagem;
2 – O Conselho Federal de Enfermagem, desde o ano de 2008 tem emitido pareceres repetidos indicando a impossibilidade de concessão de registro profissional aos egressos do curso em comento, visto contrariar o preconizado nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de graduação em Enfermagem, bem como o ordenamento jurídico da legislação profissional vigente, em especial o disposto na Lei Federal 7498 de 25 de junho de 1986 e Decreto Federal nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que dispõem sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências;
3 – O novo curso de graduação em obstetrícia carece de regulamentação profissional que só pode ser suprida através de Lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, seguindo o processo legislativo instituído pela Constituição Federal, considerando que a legislação anterior que regulamentava a profissão de obstetriz no Brasil foi revogada (inclusive a que regulamentava o ensino).
4 – A decisão do Cofen será regulamentada por Resolução e publicada no Diário Oficial da União e tem validade para todos os Conselhos Regionais de Enfermagem do Brasil.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Cofen
Fonte: COFEN